Entrou hoje em vigor o decreto-lei que dá à Universidade do Minho o estatuto de fundação pública de direito privado. A universidade tem agora dois meses para adequar o seu estatuto ao seu novo modelo jurídico.

Publicado em Diário da República esta quarta-feira, dia 13, o diploma estipula que a universidade se passa a reger pelo direito privado, principalmente no que diz respeito à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal. Aqueles que hoje trabalham na UMinho como funcionários públicos não perderão este estatuto, estando garantida a “manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira”, pode-se ler no decreto.

O financiamento da academia minhota continua a ser regulado pelas leis que regem as outras instituições públicas de ensino superior. Porém, a Universidade passa a poder celebrar “contratos plurianuais”, com objetivos incluídos.

No diploma assinado, estabeleceu-se que o montante de endividamento líquido total no final de cada ano tem que respeitar dois limites: “garantia de um grau de autonomia financeira de 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido; e quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício”.

Num comunicado, Manuel Heitor, o novo ministro do Ensino Superior, afirmou que a academia minhota “verá aumentada a sua autonomia e ficará dotada de um modelo de gestão mais flexível que facilitará a criação das condições para o rejuvenescimento do corpo docente e de investigação e para o combate à precariedade do trabalho”. O decreto-lei determina ainda que a UM deverá promover a criação de um fundo autónomo, financiado por “doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes”.

O decreto determina ainda, de acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, após um período de experimentação de cinco anos, será feita uma avaliação independente. Durante este tempo, o Governo pode decidir o regresso, ou não, ao regime não fundacional da Universidade, dependendo da “não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do mesmo regime”.